Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

30/4/2018 – Vedação da prorrogação de interceptação telefônica durante o plantão judiciário – inconstitucionalidade – STF

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 30/04/2018

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que impedia a prorrogação de interceptação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, salvo no caso de risco à integridade ou à vida de terceiros. O entendimento majoritário foi o de que a restrição imposta carece de razoabilidade, pois caracteriza intervenção indevida na legislação processual e na atividade do magistrado. Os Ministros destacaram que a necessidade de prorrogação das interceptações pode surgir durante o período vedado, situação em que a conduta esperada do juiz de plantão é a análise do cabimento da medida e não a postura de passividade imposta pela norma. Na posição minoritária, os Ministros votaram pela constitucionalidade do ato normativo e decidiram que o CNJ não exorbitou suas atribuições ao editar a resolução em questão. Isso, porque o Conselho pode regular rotinas cartorárias dos órgãos do Judiciário se tal não implicar o aumento para além das hipóteses legais de interceptação nem a criação de obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

 

ADI 4145/DF, Relator designado Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, maioria, data de julgamento: 26/4/2018.