30/5/2018 – Autorização de visitas a preso por duas companheiras – impossibilidade
A Terceira Turma Criminal, em julgamento de agravo de execução penal, manteve decisão de juízo a quo que havia indeferido pedido de autorização de visitas formulado por companheira de detento, sob o argumento de que outra amásia já estava cadastrada no rol de visitantes. O agravante sustentou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos de estabelecimentos prisionais. Afirmou que, como mantém relacionamento com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida. De acordo com o Relator, o agravante já recebe, regularmente, visitas de pessoa cadastrada como companheira. Destacou que o art. 67, caput, da Lei 5.969/2017 (Código Penitenciário do Distrito Federal) permite cadastrar um só indivíduo, a cada doze meses, para visitas regulares, como cônjuge ou pessoa em situação análoga. Esclareceu que o relacionamento simultâneo de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, “pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família”. Asseverou que o direito de visitação não é absoluto, nem pode se sobrepor à disciplina garantidora da segurança interna do presídio. Salientou que a regulamentação de visitas objetiva preservar a isonomia entre os custodiados. Concluiu que, embora não seja possível cadastrar duas mulheres como companheiras para fins de visita, o interno poderá requerer ao diretor do presídio a alteração dos assentamentos da unidade prisional, caso haja incompatibilidade entre a verdadeira convivente do custodiado e aquela oficialmente cadastrada.
RAG 20180020023040, Relator Des. Jesuíno Rissato, Terceira Turma Criminal, unânime, data de publicação: 22/5/2018.