30/7/2020 – Suspensão de reunião de condomínio – pandemia – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-07-30T17:04:32-03:00
A 2ª Turma Cível confirmou liminar que deferiu, em razão da pandemia do coronavírus, o pedido de suspensão do prazo para realização presencial de assembleia geral de condomínio e prestação de contas. No caso, o síndico buscou reformar a decisão a quo que indeferiu o pedido de suspensão da realização da reunião presencial. Ao analisar o Agravo de Instrumento em questão, o Relator salientou não ser essa a primeira vez que o recorrente tenta protelar a entrega das contas de sua administração, já que existe notícia nos autos que o atraso persiste desde março de 2019. Esclareceu que esse fato violou não apenas a Convenção do Condomínio, mas também o disposto nos arts. 1.348, inciso VIII, e 1.350 ambos do Código Civil, que estabelecem, dentre outras coisas, que o síndico deve prestar contas em assembleia anualmente. Ponderou que, apesar disso, a pandemia do coronavirus impôs a necessidade de serem adotadas medidas mais cautelosas, pautadas nas orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde e não apenas na legislação que rege a matéria. Nesse contexto, entendeu não ser possível a realização segura da assembleia presencial designada com quórum qualificado, tendo em vista a necessidade de discussão de diversos assuntos do condomínio, além da prestação de contas do síndico. Asseverou que o direito de vizinhança preconiza ser dever dos condôminos zelar pela saúde e segurança dos demais, sobretudo no tocante ao espaço comum e à possibilidade de exposição e contaminação dos restantes (art. 1.336, IV do CC). Por fim, o Colegiado confirmou a liminar anteriormente deferida por entender que a realização de assembleia presencial expõe todos os condôminos a risco de contágio do COVID-19.
  
07070203420208070000, Relator Desembargador Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, unânime, data da publicação: 20/7/2020.