30/7/2024 – Constitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014 – inversão da ordem das fases do procedimento licitatório – Repercussão Geral 1036 – STF
O Plenário do STF deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. O relator entendeu que não há usurpação de competência legislativa privativa da União para editar normas gerais de licitação, pois a Constituição Federal permite que os Estados legislem de forma complementar, prevendo regras e condições específicas à realidade local. Afirmou que a lei distrital que inverte procedimento licitatório, dispondo que a fase de classificação das propostas seja anterior à de habilitação dos concorrentes, atendeu à autonomia das entidades federativas para legislar sobre auto-organização e observou o princípio da razoável duração do processo administrativo, de forma a assegurar praticidade, economicidade e celeridade às licitações. Ao final, os ministros fixaram a tese: "São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”. No voto divergente, a ministra vencida manifestou-se pela manutenção da declaração de inconstitucionalidade da lei distrital, por ter extrapolado a suplementação da norma geral.
RE 1188352, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/5/2024, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n, divulgado em 20/6/2024, publicado em 21/6/2024.
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