4/10/2018 – Rescisão de contrato de fornecimento de internet – propaganda enganosa – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 2018-10-04T17:17:00-03:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de ação civil pública contra empresa fornecedora de serviço de internet, reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e garantiu aos consumidores de todo o território nacional a possibilidade de rescindir o contrato, sem encargos, nos termos do art. 35, III, do CDC. In casu, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação coletiva contra empresa de telecomunicações que ofertou internet banda larga em velocidade inferior àquela veiculada em propaganda comercial. O juízo a quo ordenou que a fornecedora do serviço também divulgasse a velocidade mínima garantida de 10% daquela contratada, bem como viabilizasse a todos os consumidores um plano com maior velocidade de internet ou lhes facultasse a rescisão contratual sem encargos. O TJSC manteve a determinação de publicidade e estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica no país, além de fixar multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. No STJ, a Relatora destacou que o Código de Defesa do Consumidor veda categoricamente a publicidade enganosa e estabelece que a informação prestada aos consumidores deve ser clara e precisa. Salientou que a omissão de informação essencial sobre a qualidade do serviço contratado poderia, inclusive, alterar a disposição do cliente em assinar o contrato. Esclareceu que a proteção à boa-fé e à confiança do consumidor exige destaque em todas as publicidades sobre o "percentual mínimo de velocidade oferecida".

 

REsp 1540566/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, data de publicação: 18/9/2018.