4/10/2022 – Pagamento de pensão pela madrasta – TJDFT
A Oitava Turma Cível negou provimento a apelo por entender que inexiste previsão legal para que a obrigação alimentar a uma criança seja estendida à madrasta. In casu, a mãe da menor estaria desempregada e a alimentanda pleiteou a majoração da pensão alimentícia para o montante de 1 salário mínimo sendo que, caso o genitor apelado não tivesse a capacidade de pagá-la, a obrigação deveria também ser suportada pela atual cônjuge dele. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que a responsabilidade pela manutenção dos filhos é de ambos os genitores, a teor do disposto nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.703 do Código Civil. Esclareceu que a obrigação de prestar alimentos decorre do princípio constitucional da solidariedade e do dever de mútua assistência, devendo o valor da pensão ser fixado com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Destacou que “o arbitramento da prestação de alimentos, ou sua revisão, deve restar pautado, pois, nas necessidades vitais do reclamante, evitando-se o seu enriquecimento sem causa, bem como nos recursos do alimentante”. Explicou que família mosaico é uma nova estrutura familiar constituída através da união de um casal, na qual um ou ambos os cônjuges possuem filhos oriundos de relacionamentos anteriores e todos passam a conviver nessa nova relação. Acrescentou que “o pátrio poder, do qual emana direitos e deveres, deve ser exercido pelos pais e, subsidiariamente, pelos avós”. Asseverou que assim sendo, “as condições financeiras da madrasta só seriam consideradas em caso de comprovação de eventual folga financeira do alimentante e existência de padrão de vida acima da média”, o que não foi comprovado nos autos. Com isso, o Colegiado concluiu que a madrasta não tem a obrigação de prestar alimentos por ausência de previsão legal e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, considerou que o valor fixado a título de pensão alimentícia pelo Juízo, ou seja, 35% do salário mínimo atende minimamente às necessidades básicas da criança, sem afetar consideravelmente a subsistência do réu apelado.
Acórdão 1608917, 07207877120228070000, Relator: Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, data de publicação: 2/9/2022.