4/3/2020 – Utilização nociva de imóvel – prejuízo à salubridade e à segurança dos moradores – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-03-04T14:48:32-03:00

A Sexta Turma Cível condenou uma condômina a promover no imóvel a adequação da rede elétrica, a limpeza, a higienização, a dedetização e a abstenção de utilizá-lo como depósito de lixos e materiais velhos. In casu, o condomínio autor propôs ação para obrigar a ré a utilizar a sua unidade imobiliária sem colocar em risco a saúde e a segurança dos demais condôminos. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender ausentes prova de irregular uso do imóvel ou risco à segurança dos moradores do prédio. Ao analisar a apelação, o Relator esclareceu que o direito de propriedade não é absoluto, ainda que seja garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII), pois a propriedade deve atender a sua função social (arts. 5º,  XXIII e 170, III, CF). Destacou que as regras concernentes ao direito de vizinhança impõem limitações ao direito de propriedade em benefício da coexistência social e do bem estar individual. Dessa forma, é vedada a prática de atos nocivos, prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde das demais pessoas. Acrescentou que o art. 1336 do Código Civil prevê que o condômino não pode utilizar a sua unidade de maneira a prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos moradores, ou  os bons costumes. Esclareceu que, in casu, ficou comprovada a real nocividade do comportamento da ré, que utilizava o apartamento como depósito para restos de materiais, até mesmo inflamáveis, e não fazia a manutenção das instalações elétricas, que se encontravam em estado precário. Ao final, o Colegiado deu provimento ao apelo e fixou o prazo de trinta dias para cumprimento do decisum.

 

0724873-24.2018.8.07.0001, Relator Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, unânime,  data de publicação: 14/2/2020.