5/10/2018 – Tráfico no interior de presídio – substituição da prisão preventiva pela proibição de frequentar unidades prisionais – STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a mulher flagrada ao entrar em presídio com maconha destinada ao companheiro, determinou a substituição da prisão preventiva pela proibição de frequentar unidades prisionais (art. 319, II do CPP). In casu, a paciente, em visita ao marido detento, tentou ingressar no estabelecimento prisional com 118 cigarros de maconha. O Juiz monocrático considerou necessária a prisão preventiva, em razão da suspeita de tráfico em larga escala. O Tribunal de origem manteve a mulher encarcerada e indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pela ausência de comprovação de que os filhos da acusada dependessem exclusivamente dos cuidados dela. No STJ, o Relator asseverou não constar do decreto prisional indício de que a paciente fizesse do tráfico seu meio de vida. Ponderou que o juiz a quo “não contextualizou, em juízo de proporcionalidade, a imprescindibilidade da custódia como única medida cautelar suficiente para evitar a reiteração delitiva.” Afastou a prisão domiciliar por julgar que impediria a acusada, primária, servidora municipal com residência fixa, de trabalhar e prover o sustento dos seis filhos, dois deles menores. Destacou ser injustificável a manutenção da prisão da mulher, uma vez que a adoção da cautela de proibição de ingresso em presídios, em casos análogos, mostrou-se suficientemente eficaz para alcançar o mesmo fim pretendido com a prisão preventiva, ou seja, evitar a prática de novas infrações penais. Por fim, ressalvou que a violação da medida pode acarretar o restabelecimento do decreto prisional.
HC 437538/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, unânime, data de publicação: 1º/10/2018.