5/10/23 – Prisão civil – devedor de alimentos – desnecessidade de audiência de custódia – TJDFT
Em decisão monocrática, o Desembargador Diaulas Costa Ribeiro indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo MPDFT para que fosse realizada audiência de custódia de devedor de alimentos. In casu, o executado teve sua prisão civil decretada devido ao inadimplemento voluntário e inescusável dos alimentos. O agravante sustentou a necessidade de realização de audiência de custódia, ainda que se trate de prisão civil. Ao analisar o pedido, o Relator explicou que a execução de alimentos objetiva coibir o inadimplemento voluntário do responsável pela contribuição material destinada à subsistência dos filhos. Salientou que, no presente caso, o devedor teve a sua prisão civil decretada, uma vez que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, sua filha (art. 373 do CPC), tampouco de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação alimentar. Ponderou que o códex prevê a possibilidade de o devedor de alimentos apresentar as razões para demonstrar a ausência dos pressupostos necessários para a decretação da sua prisão civil, sendo-lhe “garantido demonstrar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”. Ressaltou que, consequentemente, “a análise da legalidade da ordem de coação pessoal já é realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença de alimentos, o que mitiga a necessidade de realização da audiência de custódia defendida pelo agravante”. Asseverou que a utilidade da audiência de custódia nas hipóteses de prisão por dívida alimentar necessita ser comprovada no caso concreto. Acrescentou que para esse tipo de prisão existe um amplo acesso ao Juiz cível, até mesmo no plantão noturno e em dias sem expediente forense. Esclareceu, ainda, que a audiência de custódia foi criada originariamente pelo Conselho Nacional de Justiça e inserida no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sem qualquer menção à prisão do devedor de alimentos. Com isso, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários, negou a concessão do efeito suspensivo vindicado.
0736539-49.2023.8.07.0000, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1º/9/23.