5/11/2020 – Progressão automática de servidores – vedação – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-11-05T15:35:57-03:00

A Primeira Câmara Cível, ao julgar mandado de segurança, denegou a ordem para vedar a progressão funcional automática dos impetrantes com fulcro na Lei Complementar 137/2020 que, dentre outras medidas, impôs restrições ao aumento de despesas com pessoal até o dia 31/12/2021. No caso, os impetrantes, auditores fiscais, sustentaram que tiveram a última progressão funcional em julho de 2019 e que, portanto, em julho do corrente ano, fizeram jus a nova progressão, de forma automática e com o acréscimo pecuniário correspondente em folha de pagamento. Ao analisar o mandamus, o Relator esclareceu que a citada progressão funcional por decurso de tempo está, de fato, contida na Lei Distrital 4.717/2011, regulada pelo Decreto Distrital 36.522/2015. Salientou, todavia, que tendo em vista a atual crise econômica e sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei Complementar 137/2020, que impôs limitações ao aumento de despesas com pessoal até o dia 31/12/2021. Informou que “O art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar n. 137/2020 proíbe a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Asseverou que o ordenamento legal vigente deve ser obedecido sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Além disso, afirmou que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal informou que as progressões automáticas que se condicionam exclusivamente ao decurso de tempo associada ao exercício são abrangidas pela proibição contida na citada Lei Complementar. Destacou que o pagamento de qualquer valor decorrente de progressão funcional deve obedecer à disposição orçamentária do órgão. Por fim, o Colegiado entendeu não haver ficado evidenciado qualquer ato ilegal ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada e denegou a ordem.

07283802520208070000, Relator Desembargador Hector Valverde, Primeira Câmara Cível, unânime, data da publicação: 19/10/2020.