5/5/2022 – Trabalho externo de apenado – distribuidora de bebidas – TJDFT
A Primeira Turma Criminal confirmou decisão que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo em distribuidora de bebidas feito por um detento. In casu, o recorrente cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado, e foi a ele concedida a autorização para trabalho externo. A defesa apresentou proposta de emprego para que o agravante exercesse a função de auxiliar de serviços gerais em empresa de propriedade do genitor do rapaz, destinada à comercialização de bebidas alcoólicas. Segundo consta nos autos, o pai do reeducando juntamente com o gerente do estabelecimento ficariam responsáveis pela supervisão do trabalho do ora recorrente. Ao analisar o agravo em execução penal, o Relator salientou que, entre outras, a proibição de ingestão de bebidas alcoólicas, bem como a de frequentar bares e locais similares prevista no § 1º do art. 124 da Lei de Execução Penal –LEP, são condições comumente impostas aos reeducandos que se encontram no gozo de benefícios externos em regime semiaberto. Ponderou que, se o apenado em processo de ressocialização não pode frequentar estabelecimentos como distribuidoras de bebidas, “é no mínimo incoerente autorizar que nele se exerça a atividade laboral”. Considerou que, mesmo que a função oferecida seja de auxiliar de serviços gerais, o local onde o preso pretende trabalhar “é totalmente inadequado e incompatível com o fim ressocializador da pena, de maneira que o indeferimento de tal benesse não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, mas sim resguarda a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade”. Com isso, o Colegiado negou provimento ao agravo por entender inviável a concessão do trabalho externo em empresa distribuidora de bebidas.
Acórdão 1412636, 07007996420228070000, Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.