5/6/2018 – Impossibilidade de remição ficta de pena – STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou habeas corpus em que detento alegou fazer jus ao benefício de remição ficta de pena (sem realização de trabalho), em razão de o Estado não lhe ter proporcionado condições para trabalhar, nem estudar, em afronta à Constituição Federal e à Lei de Execuções Penais. O Redator para o acórdão, Ministro Roberto Barroso – apesar de reconhecer, na hipótese, a gravidade da omissão estatal e de destacar a premente necessidade de reestruturação do sistema prisional – asseverou que, caso houvesse o reconhecimento da remição pelo trabalho ficto, “todas as pessoas do sistema penitenciário, automaticamente, obteriam remição”, o que provocaria impacto negativo no referido sistema. Além disso, o reconhecimento em questão implicaria a atuação do Judiciário em substituição ao Executivo, a quem cabe definir a política pública penitenciária. O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, entendeu ser o pedido juridicamente impossível, porque o instituto em comento exige, necessariamente, o desempenho de atividades laborais ou estudantis, o que, in casu, não havia ocorrido: o preso, no período entre 10/11/2009 e 26/7/2010, estava submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, cuja regra é a impossibilidade de trabalho, visto que constitui sanção aplicável a detentos por prática de ato, durante o cumprimento da pena, que acarrete subversão na ordem interna do presídio. Assim, por maioria de votos, a Turma negou o pedido para a concessão da remição ficta, vencidos os Ministros que reconheceram esse direito como forma de indenização pelo fato de o Estado não assegurar a possibilidade de trabalho ao detento conforme previsão legal.
HC 124520/RO, Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, maioria, data de julgamento: 29/5/2018.