5/7/2022 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – interior de veículo estacionado – TJDFT
A Primeira Turma Criminal manteve sentença que condenou um Caçador, Atirador ou Colecionador – CAC pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por ele haver transportado o artefato em seu veículo sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de sua casa. In casu, o autor voltava do clube de tiro portando a arma no interior de seu carro, quando parou em estabelecimento comercial de sua propriedade para receber o aluguel do imóvel. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que o apelante tem certificado de CAC o qual lhe permite transitar com armas de fogo do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador, atirador ou caçador (arts. 9º e 24 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, c/c o art. 5º, § 3º, do Decreto 9.846/2019). Destacou que, de acordo com as aludidas normas legais, diversamente do porte de arma de fogo, ao CAC somente é dado o direito de transportar o seu artefato de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. Esclareceu que, no caso, embora a arma de fogo estivesse no veículo do autor, ele foi abordado por policiais sem estar em trânsito para local de treinamento, em desconformidade com a determinação legal ou regulamentar, uma vez que “apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo a estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”. Lembrou que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não depende de resultado naturalístico. Acrescentou que o mencionado delito tem natureza plurinuclear e, dessa forma, a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal – “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – subsome-se à prática do delito. Afirmou ser desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos do tipo, como na presente hipótese, portar pistola municiada. Ressaltou que o legislador buscou preventivamente punir as condutas descritas no tipo penal com vistas a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. O posicionamento minoritário absolveu o recorrente por entender que a conduta a ele atribuída era atípica, uma vez que o estatuto de desarmamento fere alguns direitos individuais. Com isso, o Colegiado, por maioria, condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a teor do disposto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 a dois anos de reclusão em regime inicial aberto.
Acórdão 1427543, 07025171520218070006, Relator: Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Criminal, maioria, data de julgamento: 2/6/2022, data de publicação: 9/6/2022.