6/11/2020 – Direito ao esquecimento – impossiilidade – TJDFT

por NADJUR — publicado 2020-11-06T18:18:53-03:00

A Quarta Turma Cível negou a aplicação do direito ao esquecimento a homem denunciado por supostamente manter em sua guarda imagens de pornografia infantil. In casu, as rés, empresas de comunicação, noticiaram, no ano de 2015, que o homem foi investigado e, posteriormente, denunciado pela prática do alegado delito. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que o autor não questionou a veracidade dos fatos nem um possível abuso do direito de informar, mas tão somente a manutenção da disponibilidade das informações noticiadas na época. Dessa forma, destacou que a pretensão do apelante coloca em posições antagônicas a liberdade de imprensa e o direito à privacidade. Asseverou que, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, a exclusão de conteúdo jornalístico disponível na internet é medida excepcionalíssima, sob pena de censura. Salientou que o pedido autoral está fundamentado no direito ao esquecimento, o qual impede que fatos ocorridos em um passado distante sejam revividos ou reapreciados publicamente, o que renovaria o constrangimento e as consequências negativas do evento criminoso praticado. Explicou não ser esse o caso dos autos, tendo em vista que “os fatos atribuídos ao autor são recentes, pois ocorridos em 2015 (ID 10258116, pág. 16), além disso, não se atribui às rés uma nova publicização do ocorrido, mas a veiculação de informações produzidas de forma contemporânea à investigação criminal”. Com isso, o Colegiado negou o pedido para que as reportagens jornalísticas produzidas à época do ocorrido ligadas ao nome do autor sejam excluídas da rede mundial de computadores.

 07091895920188070001, Relator Desembargador Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, unânime, data de publicação: 16/9/2020.