Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

6/12/2022 – Exumação de restos mortais – negativa de fornecimento de DNA por familiares – STJ

por nadjur — publicado 09/12/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser lícito o deferimento da exumação dos restos mortais de falecido se os parentes vivos do de cujus se recusarem a fazer o teste de DNA e o juiz houver entendido que os demais elementos de prova não eram suficientes para julgar o pedido. In casu, a ação de investigação post mortem foi proposta por um homem de 47 anos de idade. Ao analisar o recurso em mandado de segurança interposto pelo espólio do morto junto ao STJ, o Relator salientou que o magistrado responsável pela ação de investigação de paternidade e o tribunal de origem decidiram de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se deve medir esforços na produção de provas, uma vez que o conhecimento da própria filiação é um direito personalíssimo indisponível, fulcrado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Esclareceu não haver flagrante ilegalidade, ato abusivo ou teratologia na ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado para exame de comprovação de paternidade. Explicou que o processo nas ações de investigação como esta deve pautar-se na busca da verdade real, possibilitando aos investigantes maior amplitude probatória possível. Asseverou que ao pretenso filho é lícito perseguir a elucidação da sua parentalidade mediante todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, a teor do disposto no caput do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade). Destacou haver, no presente caso, a primazia da busca da verdade biológica e, ante a recusa dos parentes vivos do investigado de realizar exame de DNA, bem como a impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, considerou justificada a perícia exumatória determinada. Afirmou que a entrega da prestação jurisdicional não poderia ser mais retardada, sobretudo por se tratar de direito subjetivo vindicado por homem que foi privado material e afetivamente de ter um pai ao longo de toda a sua vida. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado contra a determinação de exumação dos restos mortais do suposto pai, nos autos de ação de investigação de paternidade.

 

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.