6/3/2018 – Pirâmide financeira – nulidade do negócio

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 2018-03-06T12:55:00-03:00

A Sétima Turma Cível manteve sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico ilícito (art. 166, II, do Código Civil) celebrado entre o autor e a empresa ré, por entender que se tratava da prática comercial conhecida como “pirâmide financeira”. O Relator salientou que a referida atividade é ilegal e simula um modelo comercial de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante. Esclareceu que, na aludida transação, no entanto, “ (...) o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema”. Concluiu que, no caso em análise, o contrato de franquia entabulado entre as partes consistia na captação de consorciados e na venda de cotas de consórcio, fato que comprova decorrer o lucro somente do repasse das cotas adquiridas e não da venda dos produtos ofertados no portal eletrônico da empresa franqueadora, o que caracteriza a ilicitude do pacto entabulado entre as partes. O Colegiado esclareceu, por fim, que, anulado o negócio jurídico, deverá haver a restituição dos valores desembolsados pelo autor (art. 182 do CC).

 

APC 07067683320178070001, Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, unânime, data de publicação: 23/1/2018.