6/4/2017 – Direito de greve – segurança pública – repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.” (Tema 541)
ARE 654432/GO, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Maioria, Data do julgamento: 5/4/2017.