Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

6/4/2020 – Soltura de presos com liberdade condicionada à fiança – coronavírus – STJ

por NADJUR — publicado 06/04/2020

Em razão da pandemia do coronavírus e da precariedade do sistema carcerário nacional, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou liminarmente a soltura de presos cuja liberdade esteja condicionada ao pagamento de fiança. A Defensoria Pública da União pleiteou  a extensão de liminar concedida aos detentos capixabas para a soltura de todos os presos no Brasil que se encontrem em situação idêntica. Ao analisar o pedido, o Ministro considerou o quadro de superlotação e insalubridade dos presídios brasileiros. Destacou que a situação no Espírito Santo se assemelha à observada no resto do país, com grave risco de disseminação da COVID-19 no interior dos presídios. Dessa forma, o Relator atendeu ao pedido da DPU e estendeu para todo o território nacional os efeitos da liminar. O Ministro explicou que, quando impostas outras medidas cautelares, somente a exigência de fiança será afastada; as demais devem ser mantidas. Asseverou que, ausente qualquer outra cautela além da fiança, os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais deverão determinar "aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.”

 

PExt no HC 568693/ES, Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, data de publicação: 3/4/2020.