6/5/2021 – Reforma de presídio por determinação de preso – falta de formalização do ato – impossibilidade – TJDFT

por nadjur — publicado 2021-05-06T23:10:12-03:00

A Quinta Turma Cível deu parcial provimento à apelação somente para majorar em dez vezes da remuneração dos agentes públicos réus e do particular condenado a multa aplicada por atos de improbidade administrativa decorrentes da execução de obras no ambiente prisional sem qualquer procedimento oficial. No caso, o bloco 5 do complexo penitenciário foi reformado, sem os trâmites oficiais, por determinação de ex-senador preso, o qual foi, posteriormente, transferido para a então recém-reconstruída ala de presos vulneráveis. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que os atos indicados acarretaram ofensa ao princípio da legalidade, pois, sem conferir publicidade aos atos públicos, foi concedido ao primeiro réu o benefício de morar, de cumprir a pena no bloco prisional reformado, o que ofendeu os princípios da moralidade e da impessoalidade. Salientou que a falta de regramento específico para o recebimento de doações em favor do Poder Público não elide a existência de ato ímprobo, uma vez que a atuação administrativa é pautada pelo princípio da legalidade estrita, ou seja, o agente público somente pode atuar em conformidade com o que se encontra previsto em lei. Destacou ter ficado demonstrado o dolo genérico dos quatro requeridos. Explicou que o primeiro réu é o particular que mandou executar e pagou pelas obras sem a formalização de qualquer ato nesse sentido, com o objetivo de poder usufruir dessa melhoria. Afirmou que foi demonstrada a participação dos três outros réus, agentes públicos, com funções importantes no sistema prisional à época dos fatos, visto que anuíram à obra sem registrar atos oficiais. Salientou que os três requeridos, que eram agentes públicos, deixaram de observar “um padrão mínimo de cautela legitimamente esperado no âmbito da administração pública, de modo a oficializar os atos administrativos e possibilitar o seu controle pelo cidadão comum.” Entendeu, assim, configurada a prática de atos de improbidade administrativa “consistentes no atentado doloso aos princípios da Administração Pública, conforme tipificado no art. 11, caput, e IV, da Lei 8.429/92.”(Lei da Improbidade Administrativa). Com isso, o Colegiado confirmou a sentença na parte que aplicou aos réus a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos. No entanto, os desembargadores decidiram majorar o valor da multa arbitrada na sentença.    

  

00283519820168070018Relator: Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, unânime, data de publicação: 16/4/2021.