6/8/2020 – Declaração de inconstitucionalidade – contrato de arrendamento – turbação da posse – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-08-06T17:38:00-03:00

A Quarta Turma Cível decidiu que a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica em função da qual foi celebrado contrato de arrendamento não autoriza o Poder Público a recuperar a posse exercida pelo arrendatário mediante o uso da força. No caso, o autor apelado propôs ação de interdito proibitório para coibir a turbação de sua posse em imóvel rural pelo DETRAN. O órgão público retirou as cercas da propriedade do recorrido e colocou placa indicativa de que no local seria construída futura instalação daquele departamento. O réu apelou da sentença que consolidou na pessoa do autor a manutenção da posse sobre o imóvel, bem como proibiu o DETRAN de molestar a posse. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que o recorrido demonstrou ter a posse sobre área pública fundada em contrato de arrendamento celebrado com a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a qual fora renovada pelo prazo de  cinquenta anos. Asseverou que o apelado pagou as anuidades e utilizou a área para a atividade agropecuária programada. Esclareceu que o recorrido, de boa-fé, foi regularmente investido na posse do imóvel litigioso e a exercia de acordo com as exigências legais e contratuais. Informou que o fato de o Decreto Distrital 19.248/1998, que disciplinou a administração e a utilização de terras públicas rurais no Distrito Federal, ter sido declarado inconstitucional não faz com que a posse seja considerada injusta. Ponderou que a declaração de inconstitucionalidade não acarreta a dissolução automática do contrato de arrendamento, porém autoriza a Administração a adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para revogá-lo ou invalidá-lo mediante o devido processo legal, ou seja, com observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição federal). Acrescentou que a posse do autor é juridicamente válida e eficaz, não podendo ser turbada por “hostilidades possessórias”, inclusive por parte do poder público, até que o contrato de arrendamento seja desconstituído formalmente. Por fim, acrescentou caber à hipótese a indenização por benfeitorias e o exercício do direito de retenção.

 

0708454-72.2018.8.07.0018, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, unânime, data da publicação: 15/7/2020.