Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

8/2/2017 – Auxílio-alimentação – reajuste anual automático – inconstitucionalidade

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 08/02/2017

O Conselho Especial, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 112 da Lei Complementar Distrital 840/2011. O dispositivo impugnado estabelecia que o valor do auxílio-alimentação, pago mensalmente aos servidores distritais, deveria ser reajustado, anualmente, pelo mesmo índice de atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação distrital, ou seja, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. De acordo com o Relator, o preceito legal questionado permitia o aumento da remuneração de servidores sem prévia aprovação de lei específica, além de vincular esse reajuste a um fator de correção, o que é vedado tanto pela Constituição Federal (art. 37, X e XIII) quanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, IX e XII). O Relator destacou, outrossim, que o aludido reajuste anual constituía despesa que deveria ter dotação orçamentária prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, sob pena de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a Corte atribuiu efeitos ex nunc e eficácia erga omnes à referida ADI, por entender que a posterior declaração de inconstitucionalidade de lei que institui vantagem de caráter alimentar não obriga o servidor a devolver os valores recebidos de boa-fé. 

 

ADI 20160020349567, Relator Des. Jair Soares, Conselho Especial, Unânime, Data de publicação: 6/2/2017.