7/2/2023 – Matrícula de gêmeo não sorteado – vaga em Colégio Militar – melhor interesse da criança – TJDFT
A Quarta Turma Cível deu provimento ao recurso de apelação para determinar a efetivação da matrícula da apelante no mesmo Colégio Militar no qual seu irmão gêmeo havia sido sorteado para estudar. Na presente hipótese, um casal de gemelares de quatro anos de idade tentou obter vaga na escola em questão por sorteio, mas somente o menino conseguiu entrar para o Infantil IV da mencionada instituição de ensino. Ao analisar o recurso, o Relator deferiu o efeito suspensivo requerido para restabelecer os efeitos da tutela de urgência concedida no agravo de instrumento anteriormente interposto pela apelante, para determinar a matrícula do irmão no mesmo colégio do outro. Asseverou que o Decreto 21.298/2000, que regulamenta a lei que criou o aludido Colégio Militar, e a jurisprudência desta Corte autorizam o reconhecimento da natureza pública da escola objeto da lide. Considerou imprescindível que o assunto fosse tratado sob a percepção pública, e não da percepção privada, tendo em vista a importância do tema em debate, qual seja, a possível separação de dois irmãos gêmeos durante toda a fase escolar. Salientou que a hipótese deve ser examinada conforme o disposto no art. 53, V, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que prevê o direito da criança à escola pública e gratuita. Destacou que o art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece a primazia do interesse do infante de forma que a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral seja tutelada, principalmente pelo Estado, “o qual possui primordial papel na promoção e no incentivo da educação”. Entendeu, assim, que tendo em conta a prevalência do interesse da recorrente, o item 10.4 do edital do colégio em tela, o qual prevê que, no caso de sorteio de um dos gemelares, somente este será contemplado com a vaga na instituição de ensino, não poderia preponderar. Esclareceu não ser hipótese de interferência do Poder Judiciário nas escolhas do Executivo, mas de fazer valer o ECA, que garante às crianças, em seu art. 3º, as oportunidades para o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social. Com isso, o Colegiado ponderou os interesses em conflito e determinou a matrícula da autora na mesma turma de seu irmão, a fim de que prevalecesse o melhor interesse da criança.
Acórdão 1639982, 0701368-57.2021.8.07.0014, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, data de publicação: 28/11/2022.