7/3/2023 – Competência estadual – domicilio do autor e filial do banco – TJDFT
A Sexta Turma Cível confirmou decisão que declinou da competência de uma Vara Cível de Brasília para comarca de Santa Catarina/SC, local do foro de domicílio do autor e da filial do banco réu, onde foi realizada a contratação e cumprida a obrigação disposta na cédula de crédito bancário objeto da lide. In casu, na origem, o agravante pretende produzir prova acerca da cobrança de diferença de índice de correção aplicado sobre o débito derivado de Cédula de Crédito Rural. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida por Juízo Cível de Brasília que declinou da competência nos autos do pedido de produção antecipada de prova movida pelo recorrente em desfavor da instituição financeira ré e determinou a redistribuição do processo para comarca catarinense. Ao analisar o recurso, o Relator destacou que a cédula de crédito em questão foi assinada na agência do banco requerido situada em comarca catarinense, local de residência do agravante e onde foi cumprida a obrigação subjacente à relação jurídica em questão. Asseverou que, embora o consumidor tenha a faculdade de eleger o local de ajuizamento da ação, o processo deveria ter sido movido na comarca de Santa Catarina, uma vez que o sistema processual estabelece que a competência do foro seja da agência ou sucursal, e não o da sede da empresa ré, a teor do disposto no art. 53, III, “b”, do códex. Destacou ser inviável, na hipótese em tela, a manutenção da competência territorial do DF, pois nem o contrato nem a agência bancária onde o negócio foi pactuado possuem qualquer vínculo com o Distrito Federal. Informou que as filiais das empresas sediadas no DF estão sujeitas aos regimes jurídicos dos Estados onde se localizam. Esclareceu ser o gerente da filial a pessoa legitimada para representação judicial dos interesses da pessoa jurídica, independentemente “do estabelecimento da sua sede, nos termos do art. 1.172 do CC, c/c os arts. 246 e 1.051 do CPC”. Lembrou que as regras de competência estabelecidas no CPC estão limitadas pela CF; em outros termos, “a possibilidade de derrogação da competência territorial contida na legislação processual não altera a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, assim como não tem o condão de ampliar os limites de jurisdição e competência funcional dos Poderes Judiciários Estadual e Distrital, que não exercem jurisdição sobre todo o território nacional”. Destacou que a facilidade de acesso ao Judiciário não autoriza que o autor demande no TJDFT aleatoriamente, em relações jurídicas relativas a outros Estados, tendo em vista que o DF não exerce jurisdição em todo o território nacional, sob pena de confrontar o pacto federativo que sustenta a República Federativa do Brasil (art. 18 e 25 da Constituição Federal). Ressaltou que a distribuição de ações como a presente causa graves efeitos na capacidade de prestação jurisdicional desta Corte, conforme apurado pela Nota Técnica 8/2022 do TJDFT: “...O aumento artificial de demandas gerado pela assunção de competência que caberia a outros Tribunais tem reflexos no aumento da quantidade de processos distribuídos e consequentemente aumento da taxa de congestionamento, tempo de tramitação dos processos em todos os graus de jurisdição e queda na qualidade da prestação jurisdicional”. Com isso, o Colegiado confirmou a decisão que, de ofício, declinou da competência para a comarca catarinense, local de domicílio do autor e da filial do banco requerido, onde foi realizada a contratação e cumprida a obrigação objeto da lide.
Acórdão 1656077, 07338081720228070000, Relator: Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, data de publicação: 7/2/2023.