7/5/2018 – Agressão de companheiro a transexual feminino – competência do Juizado de Violência Doméstica
A Primeira Turma Criminal decidiu, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar caso de agressão de companheiro a transexual feminina. In casu, o Magistrado, embora houvesse deferido medidas protetivas de urgência em favor da vítima, declinou da competência do Juizado para uma Vara Criminal Comum, por julgar inaplicável a Lei 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), uma vez que não houvera alteração do patronímico averbada no registro civil. O Colegiado reformou a decisão a quo, por entender presente a violência baseada no gênero feminino da agredida, pressuposto para a incidência da Lei Maria da Penha. De acordo com o Relator, “o gênero feminino da vítima parte de sua liberdade de autodeterminação, sendo apresentada socialmente pelo nome que adota, pela forma como se veste e pela maneira como deseja ser tratada em suas relações”. Esclareceu que a mudança do registro de identidade e a cirurgia de transgenitalização, que não ocorreram no caso, são meras opções colocadas à disposição do indivíduo para o exercício da liberdade de escolha, e não condicionantes para que seja considerado mulher. Ademais, afastou a alegada analogia in malam partem, pois o termo “gênero”, na Lei 11.340/2016, relaciona-se à noção socialmente construída do “feminino”, o que extrapola o sexo biológico da pessoa. Concluiu que, por se apresentar socialmente como mulher, a transexual em questão ostenta os estereótipos de vulnerabilidade e sujeição do gênero feminino, o que justifica a aplicação da Lei Maria da Penha.
RSE 20171610076127, Relator Des. George Lopes, Primeira Turma Criminal, unânime, data de publicação: 20/4/2018.