8/10/2018 – Violação do direito ao silêncio – ilicitude de depoimento de testemunha – STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, invalidou a prova decorrente da oitiva de testemunha central de processo, por entender que houve sugestão judicial, e, ante o prejuízo causado ao réu, anulou o processo a partir da sentença. In casu, o paciente foi preso em flagrante com quantidade expressiva de maconha no veículo que dirigia. Estava acompanhado de um adolescente. Ouvido em Juízo, o menor deixou de ser informado sobre o seu direito de permanecer calado. Foi advertido, pelo magistrado, sobre a obrigação de falar a verdade e a possibilidade de ser novamente apreendido caso mentisse. Com base neste depoimento, o réu foi condenado por tráfico de entorpecentes. O Tribunal de origem manteve o decreto condenatório. O Relator no STJ alertou que a busca da verdade no processo penal deve ser submetida a limites e regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional. Destacou que, desde o início da persecução penal, havia controvérsia sobre a propriedade da droga apreendida no carro dirigido pelo paciente, uma vez que nenhum dos dois assumiu a posse do entorpecente. Esclareceu que a advertência feita ao rapaz pelo magistrado viciou o ato de vontade e direcionou o teor das declarações em sentido favorável à acusação, o que prejudicou o paciente. Assim, o Colegiado afastou a referida prova por considerá-la manifestamente ilícita, pois “contraria os postulados éticos de um devido processo penal (em sua acepção substantiva) e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”.
HC 330559/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, unânime, data de publicação: 25/9/2018.