8/11/2022 – Comentário homofóbico em grupo privado de WhatsApp – ausência do dever de indenizar – TJDFT
A Quarta Turma Cível manteve sentença que julgou improcedente pedido de compensação por danos morais fundado em ofensa homofóbica veiculada em grupo privado de mensagens de WhatsApp. In casu, o autor apelante foi criticado após divulgação, em suas redes sociais, de fotografia em que ele aparece fardado em sua formatura militar, beijando o seu companheiro. Dentre os comentários está o que foi enviado pelo apelado em um grupo privado de aplicativo, no qual ele utiliza o termo “viadagem”. Ao analisar o recurso, o Relator Designado salientou não haver evidência de que a mensagem teve o intuito de ofender a pessoa do autor, uma vez que sequer foi feita referência ao nome dele. Destacou, além disso, que foi a disseminação do aludido conteúdo por terceiros que gerou a repercussão e tornou o fato conhecido na mídia e fora do grupo privado do citado aplicativo no qual a mensagem foi postada pelo recorrido. Disse que o próprio apelante reconhece em sua narrativa que os áudios utilizados nas reportagens eram de terceiro. Ponderou que o apelado fez o comentário objeto da lide em conversa fechada entre amigos, “contexto dentro do qual o exercício do direito de expressão, confinado à sua vida privada e à sua intimidade, valores também tutelados constitucionalmente, não gera o dever de indenização por sua disseminação por terceiro”. Esclareceu que, como qualquer outro meio de comunicação ou correspondência, o WhatsApp tem conteúdo sigiloso, e as conversas pessoais dos participantes inserem-se na privacidade deles. Entendeu que o apelado não praticou ato ilícito contra o apelante por expressar a sua opinião no grupo privado do referido aplicativo, até mesmo porque a irresignação do recorrente decorreu da propagação imputável a terceiro. A Turma assegurou que a liberdade de expressão é um direito fundamental constitucionalmente protegido que objetiva “garantir a livre formação da opinião, sem possibilidade de punição por crenças ou convicções sendo aceitável discutir diferentes pontos de vista e interpretações variadas”. Com isso, o Colegiado, por maioria, concluiu ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os abalos experimentados pelo autor. Dessa forma, julgou inexistir responsabilidade civil do réu pelo dano moral alegado. No posicionamento minoritário, o apelado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, por considerarem que a mensagem por ele enviada, por si só, tinha conteúdo homofóbico, o que bastaria para ensejar a sua responsabilização pelo ilícito praticado na proporção da gravidade da sua conduta.
Acórdão 1602192, 07258674720218070001, Relator Designado: James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, data da publicação: 15/9/2022.