8/5/2018 – Limitação de foro privilegiado a crimes durante e em razão do cargo – STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu restringir o foro por prerrogativa de função conferido a parlamentares federais e fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". A Corte destacou, ainda, que o referido entendimento deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, resguardadas as decisões fundamentadas em jurisprudência anterior. O Ministro Marco Aurélio divergiu da segunda parte da tese por entender que a prerrogativa deve ser cassada, assim que o réu deixar de ocupar o cargo, e o processo remetido à primeira instância. Os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski foram parcialmente vencidos, pois reconheceram a competência da Suprema Corte para julgar deputados federais e senadores após a diplomação, nas infrações penais comuns ligadas ou não ao exercício do mandato. Já os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes entenderam que a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal para os demais cargos deve ser limitada aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação, independentemente de serem ou não relacionados com a função pública desempenhada.
AP 937/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, maioria, data de julgamento: 3/5/2018.