Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

8/6/2017 – Processos penais sobrestados em razão do reconhecimento de repercussão geral – suspensão do prazo prescricional

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 08/06/2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem em recurso extraordinário, entendeu ser possível a suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva em processos penais sobrestados em virtude do reconhecimento de repercussão geral. De acordo com o entendimento majoritário, é extensível ao processo penal a norma contida no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão do processo paradigma. Contudo, os Ministros ressaltaram que a mencionada suspensão, aplicável na ação penal, é incabível nos inquéritos e nos procedimentos investigatórios em curso no Ministério Público, bem assim nas hipóteses em que haja réu preso. Esclareceram, ainda, que a decisão quanto à suspensão nacional é uma discricionariedade do Ministro Relator. Por fim, o Colegiado entendeu que, durante o período de suspensão do processo, o Juiz de Primeiro Grau pode determinar a prática de atos considerados urgentes, como a produção antecipada de provas. No posicionamento minoritário, concluiu-se que o citado dispositivo do novo CPC é inaplicável ao processo penal porque, ante a inexistência de previsão legal, não se pode suspender o fluxo do prazo prescricional, sob pena de se ampliar o poder punitivo do Estado.

 

RE 966177/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, maioria, data de julgamento: 7/6/2017.