Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

8/6/2018 – Litigância de má-fé – petição inicial ambígua e genérica – TJDFT

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 08/06/2018

A Juíza de Direito Substituta do Segundo Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente os pedidos da autora e a condenou ao pagamento de multa processual em favor da empresa ré, por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, determinou que fosse remetida cópia dos autos à OAB/DF e ao Conselho Federal da OAB para apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo patrono da demandante. A autora, na petição inicial, sustentou desconhecer a dívida negativada e sugeriu tratar-se de fraude contratual, tanto que pediu a anulação do negócio jurídico. Contudo, a empresa requerida juntou provas irrefutáveis da licitude do negócio questionado e da legitimidade da dívida. Então, a requerente argumentou que “não estaria falando de fraude e sim do desconhecimento do débito negativado”. Assim, a Magistrada considerou ambígua a pretensão autoral, redigida de maneira vaga e genérica, com o intuito de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, e condenou a autora por litigância de má-fé. Ressaltou ter havido, no caso, violação ao princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes deveres anexos de probidade, honestidade e justeza durante toda a relação negocial e processual (arts. 113, 187, 422 do Código Civil e 79 e 80 do Código de Processo Civil). Quanto à alegada falta de comunicação da dívida, a Juíza destacou que o dever de informar a demandante sobre a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes era do órgão de proteção ao crédito e não da administradora de cartões ré (súmula 359 do STJ). A Magistrada informou, ainda, que o advogado da autora ajuizou, entre 17/10/2017 e 28/5/2018, somente no TJDFT, mais de 400 ações “declaratórias de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais”, sempre com a mesma redação ambígua e genérica. Concluiu existirem fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta proibida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, “além da reiterada tentativa de induzir o juízo em erro”, por apresentar fundamentação diversa da realidade dos fatos.

 

PJE 0704173-2120188070003, Segundo Juizado Especial Cível de Ceilândia, data da publicação: 28/5/2018.