8/7/2021 – Advogado denunciado por desacato a servidores do TJDFT – denegação da ordem - TJDFT
A Segunda Turma Criminal denegou habeas corpus a advogado denunciado pelo crime de desacato, diversas vezes, a servidores de Vara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por entender inadmissível conduta abusiva e atentatória à lei e à moralidade, tendo em vista que a imunidade judiciária do causídico por suas manifestações profissionais não é absoluta. No caso, o patrono impetrou writ em causa própria pois, segundo a denúncia, teria desacatado um Diretor de Secretaria com ofensas homofóbicas, bem com teria chamado os servidores dentre outras coisas de “indolentes e incompetentes” e os magistrados que atuavam na Vara “falta de vergonha na cara que determinados juízes de direito têm tentado esculhambar a atividade do Poder Judiciário”. Ao analisar o HC, o Relator salientou que o advogado é um profissional indispensável à administração da justiça e é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme disposto no art. 133 da Constituição Federal. Esclareceu que, em virtude de sua imunidade profissional, as manifestações do causídico no âmbito de sua atividade, em juízo ou fora dele, não constituem injúria ou difamação puníveis, salvo as sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB pelos excessos que comete (§2º, do art. 7º, da Lei 8.906/94). Ponderou que na presente hipótese, todavia, o paciente foi denunciado por desacato (art. 331 do CP), crime contra a administração pública, e não por crime contra honra. Asseverou que “As afirmações do paciente, impróprias e inadequadas, foram feitas contra servidores e juízes, no exercício das funções deles, com intenção de desprestigiar a função pública.” Lembrou que apenas a atipicidade inequívoca da conduta autoriza o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, o que não é o caso pois ocorreram indícios de materialidade e autoria dos delitos suficientes para o prosseguimento da ação penal. Explicou, ainda, que a aferição de que se o paciente cometeu ou não os crimes a ele imputados na denúncia é “questão que demanda exame aprofundado de provas foge dos limites da via estreita do habeas corpus”. Com isso, o Colegiado entendeu não haver constrangimento ilegal e denegou a ordem.
07154962720218070000, Relator: Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, unânime, data da publicação: 12/6/2021.