9/8/2017 – Servidor público condenado em ação penal – falta ao serviço – descaracterização de abandono de cargo
O Conselho Especial no exercício das funções administrativas cassou decisão do Presidente do TJDFT que aplicou a pena de demissão por abandono de cargo a servidor. Determinou, ainda, a imediata reintegração no cargo sem o recebimento da remuneração correspondente ao período em que o servidor esteve ausente, conforme disposto na Lei 8.112/1990. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e, em virtude de faltas no interstício de 7/1/2015 a 31/7/2015, foi demitido com fundamento nos arts. 132, II e 138 da referida Lei. Inicialmente, o Relator ressaltou que, à época das faltas, tramitava no STF habeas corpus que poderia ensejar a extinção da punibilidade. Reconheceu, assim, a evasão do servidor como impulso natural do ser humano em proteger a própria liberdade e como exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Dessa forma, entendeu não estar caracterizada a ausência intencional e injustificada das atribuições imprescindível à configuração do abandono de cargo. No posicionamento minoritário, concluiu-se que o recorrente deveria suportar as consequências do seu direito de fuga.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.