Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

16/10/2017 – Acidente automobilístico grave – teste físico em concurso público – possibilidade de remarcação

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 16/10/2017

A Oitava Turma Cível, em sede de agravo interno, assegurou à agravante o direito de submeter-se a exame de aptidão física para os cargos de praça e de oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em nova data e, em caso de aprovação, de participar das demais fases do respectivo concurso. In casu, a autora deixou de realizar as provas de aptidão física, por haver sofrido acidente de trânsito grave dias antes da data do teste indicada pelo edital. De acordo com o Relator designado, não é aplicável à presente hipótese o precedente do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, segundo o qual “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (...)” (RE 630733/DF – Tema 335). Isso, porque, nesse caso, não houve uma alteração fisiológica corriqueira, mas um desastre automobilístico gravíssimo. Ponderou, ainda, que o edital do certame prevê exames diferidos para a situação excepcional de gravidez, sem que haja quebra de isonomia entre os candidatos, e, por isso, deve também resguardar a agravante, que foi vitimada em decorrência de força maior/caso fortuito. No posicionamento minoritário, concluiu-se que a citada repercussão geral seria aplicável ao caso, tendo em vista que “não há como distinguir a modificação fisiológica da autora/agravante, decorrente de um acidente, de outra alteração orgânica que, em maior ou menor gravidade, pudesse impedi-la, de qualquer modo, de realizar o teste físico”.

 

AgR 0707248-14.2017.8.07.0000, Relator Designado Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, maioria, data de publicação: 28/9/2017.