9/12/2019 – Acórdão sobre a admissibilidade de IRDR – descabimento de recurso especial – STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe Recurso Especial contra acórdão que admite ou inadmite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs Recurso Especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/TJDFT que inadmitiu, por falta de interesse recursal, IRDR por ela suscitado. Ao apreciar o pedido no STJ, a Relatora para o acórdão ressaltou que a Defensoria poderia suscitar um novo IRDR após satisfeito o pressuposto não atendido inicialmente, nos termos do art. 976, § 3º, do CPC. Acrescentou que o CPC de 2015, no art. 987, caput, prevê a recorribilidade excepcional somente contra acórdão que resolver o mérito do Incidente. Destacou ainda que a decisão que examina apenas a admissibilidade ou não do IRDR não tem “causa decidida” (art. 105, III, da Constituição Federal), requisito essencial para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais. Concluiu que "não há que se falar em causa decidida, que pressupõe a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa, se o próprio legislador previu, expressamente, a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido". Por outro lado, o posicionamento minoritário negava provimento ao recurso especial por entender que, além de extrapolar a competência da Corte de origem, seria necessária a existência de causa pendente no próprio Tribunal de Justiça.
RESP 1631846/DF, Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, maioria, data de publicação: 22/11/2019. |