Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

21/2/2017 – Ganho de capital na alienação de bem residencial – isenção de imposto de renda – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 21/02/2017

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, com base no art. 39 da Lei 11.196/2005, decidiu que o ganho de capital por venda de propriedade imobiliária própria para residência – sobre o qual incide a isenção de imposto de renda, se for utilizado para comprar outro imóvel residencial – pode ser aplicado na quitação, total ou parcial, de imóvel residencial anteriormente adquirido pelo alienante. De acordo com os Ministros, o artigo citado estabelece que, para que haja a isenção do imposto de renda, o ganho de capital obtido com a venda de imóvel residencial deve ser empregado na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País no prazo de 180 dias. Todavia, a Instrução Normativa SRF 599/2005, ao regulamentar a mencionada Lei, determinou que o ganho de capital não pode ser aplicado para quitar imóvel, se este já era de propriedade do alienante à época da operação imobiliária; ou seja, essa norma impôs restrição não prevista na Lei. Desse modo, os Ministros concluíram pela ilegalidade do art. 2º, § 11, I, da referida Instrução Normativa. O posicionamento minoritário, por sua vez, foi o de que a isenção do imposto de renda somente incide sobre o ganho de capital, quando este for utilizado para a aquisição de imóvel novo, pois não é cabível, de acordo com o art. 111, II, do CTN, interpretar extensivamente a legislação tributária que disponha sobre outorga isentiva.

 

REsp 1469478/SC, Redator para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Maioria, Data da Publicação: 19/12/2016.