Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

9/5/2017 – Constitucionalidade de Lei Distrital que regulamenta a prática da vaquejada no DF

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 09/05/2017

O Conselho Especial, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal, declarou, por maioria, a constitucionalidade da Lei Distrital 5.579/2015, que reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal. Inicialmente, o Colegiado destacou que o STF, em 6/10/2016, declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará que regulamentava a atividade de vaquejada. Todavia, em 29/11/2016, foi sancionada a Lei Federal 13.364, que "Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial". Os Desembargadores entenderam que, em decorrência da regulamentação da vaquejada no âmbito federal, a proibição reconhecida pela Suprema Corte, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, acabou por se esvaziar. Ademais, esclareceram que o Poder Legislativo não se sujeita ao efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, podendo exercer livremente sua atividade legislativa. Por conseguinte, asseveraram que a Lei Distrital, ao considerar a vaquejada como modalidade desportiva, encontra-se em consonância com a Lei Federal 13.364/2016, além de conferir efetividade à Lei Federal 10.220/2001, que dispõe sobre as atividades de peão de rodeio, dentre elas a vaquejada, equiparando o peão a atleta profissional. Concluíram pela constitucionalidade da lei impugnada, por entenderem que, na vaquejada, não existe crueldade ínsita contra os animais, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio da preservação das manifestações culturais. Ademais, destacaram a necessidade de controle e fiscalização da modalidade pelo poder público, a fim de coibir maus tratos aos animais em observância às normas que vedam práticas cruéis contra eles, previstas na CF/88 e na Lei Orgânica do DF. O posicionamento minoritário entendeu que, por abranger a vaquejada tortura e maus tratos aos animais, em caso de sua prática envolver conflito entre os direitos fundamentais relativos ao meio ambiente e os referentes às manifestações culturais, devem preponderar os primeiros, nos termos do entendimento do STF.

ADI 20160020039632Relator Des. Cruz Macedo, Conselho Especial, Maioria, Data de Publicação: 25/4/2017.