Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

9/5/23 – Ação Civil Pública – defesa de interesses dos Estados – TJDFT

por nadjur — publicado 09/05/2023

A Segunda Turma Cível condenou hospital ao pagamento de danos morais por considerar que a maneira pela qual a parte autora foi comunicada a respeito do óbito de sua mãe não atendeu aos critérios éticos e humanitários que o caso requeria, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, a mãe dos quatro autores estava internada no nosocômio réu e um dos filhos, ao perguntar pela mãe na recepção do estabelecimento, recebeu a notícia de que sua genitora havia falecido. Ao analisar os apelos interpostos por ambas as partes, o Relator salientou que por se tratar de relação de consumo, o dever de reparação de danos decorre da responsabilização objetiva, motivo pelo qual é necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o serviço prestado. Informou que em seu depoimento, a recepcionista responsável afirmou não ter tido qualquer tipo de treinamento ou regras a respeito de como se dirigir aos pacientes e familiares. Asseverou que a citada funcionária disse, ainda, que um familiar da falecida indagou sobre a paciente e ela perguntou “para sua colega de lado se era a paciente que estava em óbito; que o familiar ouviu esta frase; que não sabia que não podia falar isso.” Ressaltou que, de fato, a maneira como foi comunicada ao filho o falecimento de sua genitora não atendeu aos parâmetros éticos e humanitários os quais devem ser obedecidos em hipóteses como a presente. Destacou que os autores comprovaram que a comunicação sobre a morte da mãe “não respeitou o princípio da dignidade da pessoa, pois, por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade desse princípio deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade”. Considerou que a conduta da recepcionista repercutiu na esfera extrapatrimonial dos autores os quais receberam a notícia do falecimento de sua mãe sem a menor cautela profissional do hospital. Ao observar o valor médio das indenizações em casos como o presente, o Relator decidiu aumentar o valor de R$ 10 mil para R$ 20mil. Negou, todavia, o pedido de danos materiais relativos ao funeral da genitora dos autores, uma vez que os referidos prejuízos não estavam relacionados diretamente com o ato ilícito. Explicou que, ainda que exista “ato ilícito, em virtude da ausência de cautela no ato de comunicação a respeito do óbito da genitora dos autores, não foi comprovado negligência médica no atendimento, convém repisar.” Com isso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso dos autores apenas para majorar o valor da indenização por danos morais e negou provimento à apelação do Hospital réu.  

 Acórdão 1678073, 07017675320208070004, Relator: Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, data de publicação: 31/3/2023.