Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

9/6/2021 – Uso de aplique de cabelo – impossibilidade de visita a preso – TJDFT

por nadjur — publicado 10/06/2021

A Segunda Turma Criminal negou visitação de tia e avó que usavam aplique no cabelo a preso, tendo em vista a vedação estabelecida na Ordem de Serviço nº 82/2013 da Subsecretaria do Sistema Penitenciário/SESIPE. No caso, a Defensoria Pública formulou pedido para que as parentes do detento pudessem adentrar no presídio utilizando os aludidos artefatos. Ao analisar o agravo em execução penal, o Relator destacou que o direito do preso à visitação de familiares (art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal) não é absoluto, tanto que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o Diretor do presídio poderá restringir ou suspender esse direito por ato motivado. Esclareceu que, na hipótese, o pedido formulado pela Defensoria foi negado em primeiro grau porque o ingresso de visitantes com aplique é expressamente vedado na citada Ordem de Serviço da SESIPE/DF, a qual foi editada com o intuito de uniformizar os procedimentos a serem observados para o ingresso de visitantes nos estabelecimentos carcerários. Salientou que essa norma visa assegurar a vida e a integridade física de todos os que estejam nas dependências dos estabelecimentos prisionais. Explicou que por isso é proibido “o ingresso de apliques no sistema, uma vez que os grampos que asseguram sua fixação podem ser utilizados como instrumentos capazes de ofender a, bens jurídicos que a norma em questão busca resguardar.” Ponderou que, conquanto devamos considerar o princípio da dignidade humana e o direito de fazer de sua aparência o que lhe convier, a segurança e a integridade física das pessoas dos estabelecimentos prisionais devem ser preservadas. Destacou o potencial ofensivo dos grampos utilizados na fixação dos referidos apliques. Com isso, a despeito do parecer favorável à visitação emitido pelo Ministério Público, o Colegiado negou provimento ao recurso, baseado na necessidade de serem resguardadas a segurança e a integridade física de servidores e detentos do estabelecimento penitenciário.

0705799-79.2021.8.07.0000, Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, Segunda Turma Criminal, unânime, data de publicação: 22/5/2021.