7/7/2023 – Abastecimento com combustível errado – dever de indenizar – TJDFT
A Sexta Turma Cível confirmou sentença que condenou um posto a indenizar mulher que teve o veículo BMW danificado devido ao abastecimento incorreto com gasolina ao invés de diesel. In casu, em agosto de 2020, a autora foi ao posto réu e pediu que o seu automóvel fosse abastecido com diesel e, após cinco minutos do abastecimento, o carro teria apresentado problemas e parado de funcionar, o que foi comunicado imediatamente ao posto. Ficou comprovado que o veículo foi, de fato, abastecido com gasolina e não com diesel, conforme solicitado pela proprietária. O magistrado da origem condenou a parte ré ao pagamento de R$ 87.812,00, a título de danos materiais. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que a relação entre as partes é de consumo, o que faz incidir os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora e o posto réu se enquadram, respectivamente, na categoria de consumidor e fornecedor. Destacou que o perito judicial afirmou expressamente ser desnecessária a realização de perícia direta no carro, uma vez que os documentos anexados eram suficientes. Esclareceu que o laudo pericial concluiu que o veículo sofreu danos nos componentes do sistema de combustível, tendo em vista o abastecimento inadequado. Entendeu que não é cabível o afastamento da indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, “que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial. A data de entrada do veículo em fevereiro de 2021 para conserto retrata justamente a ausência de funcionamento do carro desde a data do fato ensejador dos danos, em agosto de 2020”. Asseverou que a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao funcionamento do automóvel, os quais foram realizados de acordo com a normatização da BMW. Com isso, o Colegiado confirmou a sentença e negou provimento ao apelo do posto réu.
Acórdão 1699287, 07035231520218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.