30/8/2022 – Apreensão de passaporte de devedor de alimentos – STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão de Tribunal a quo que determinou a apreensão de passaporte de devedor de alimentos determinada no curso de execução de dívida alimentar. In casu, o genitor executado alegou estar em situação financeira precária e, por sete anos, se recusou a pagar o valor estipulado em sentença a título de pensão alimentícia. Ao analisar o recurso, o Ministro Relator asseverou que as medidas estabelecidas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil decorrem do poder geral de efetivação das decisões judiciais diante das situações concretas. Salientou que o STJ firmou algumas orientações que limitam a atuação do juiz ao adotar as medidas executivas atípicas, tais como: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade. Esclareceu que, na presente hipótese, o juiz ponderou entre o direito do credor de receber a verba alimentar e o do devedor de se deslocar para o exterior, levando em consideração as variáveis fáticas do caso e punindo comportamento abusivo das partes. Destacou que, embora venha se recusando a pagar a pensão alimentícia a que foi condenado, o genitor continuou residindo em endereço nobre e viajando para fora do país, até mesmo com passagens de primeira classe. Afirmou não ser certo o devedor utilizar os valores para o pagamento da dívida alimentícia para ostentar um padrão de vida luxuoso. Entendeu, assim, que a apreensão do passaporte objetivou reprimir o comportamento do executado, que conseguiu esquivar-se do pagamento da dívida, ainda que tenham sido adotadas todas as medidas típicas na execução e que ele tenha uma situação financeira de ostentação patrimonial. Considerou, assim, que "a apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul". Com isso, o Colegiado confirmou decisão de segundo grau que negou habeas corpus impetrado pelo devedor de alimentos contra a apreensão de seu passaporte, por entender que sem a demonstração da suposta dificuldade financeira para a quitação do débito, o citado documento deve ser apreendido.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.