16/5/23 – Cobrança de taxa de personal trainer – academia – TJDFT
A Sexta Turma Cível entendeu que uma academia desportiva não praticou conduta abusiva ou lesiva ao cobrar de personal trainer externo valor pela utilização de seu espaço para que ele desse aulas a um aluno do próprio estabelecimento. In casu, na origem, o juízo monocrático revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido do personal para obter a nulidade do instrumento contratual no qual a academia cobrava taxa pela utilização de seu espaço. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que, conforme a Lei Distrital 7.058/2022 (lei sobre promoção de bem-estar e proteção e recuperação da saúde), o consumidor dos serviços tem o direito a ser assistido por profissional de sua confiança, sem custo extra. Esclareceu que a relação jurídica entre a academia de ginástica e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a do estabelecimento com o personal particular é disciplinada pelo Código Civil, motivo pelo qual a citada lei distrital diz respeito, tão somente, aos clientes da academia. Destaca que interpretação contrária sobre a incidência daquela norma distrital “(...) para além de estar em desacordo com a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e ao direito de propriedade”. Asseverou que, malgrado o apelante tenha sido contratado por aluno da academia, o qual já paga mensalidade ao estabelecimento, o recorrente usufrui do espaço físico e dos equipamentos de empresa privada para exercer sua profissão e obter renda. Esclareceu ser razoável entender que a mencionada lei distrital impeça que a academia cobre de seu aluno custo adicional pelo acompanhamento de profissional que não trabalha na academia. Afirmou que, todavia, não se depreende da citada lei que tal benefício possa ser estendido ao personal externo, que é prestador de serviço autônomo e utiliza o espaço do estabelecimento para ganhar seu dinheiro. Destacou competir privativamente à União legislar sobre Direito Civil, conforme art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim sendo, informou que a interpretação de que a referida lei incidiria na relação do personal com a academia, além de estar em desconformidade com “a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e ao direito de propriedade”. Disse caber à academia desportiva definir quais documentos lhe conferem segurança na sua relação com o profissional externo. Acrescentou que, uma vez que o personal exerce sua profissão no interior do estabelecimento, a academia pode, pela teoria da aparência, vir a ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação do serviço por ele realizado ou até mesmo autuada por irregularidades quanto ao exercício profissional daquele professor. Com isso, por julgar que a academia não praticou conduta abusiva ou ilícita, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1676483, 0719792-55.2022.8.07.0001, Relator: Esdras Neves, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, data de publicação: 30/3/2023.