19/3/2021 – Compartilhamento de vídeo falso em rede social – STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, entendeu que rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso. No caso, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo no qual um homem alegava, falsamente, ter comprado um salgado cheio de larvas em uma padaria catarinense. Na ação contra o provedor, o estabelecimento comercial alegou que embora o referido salgado não tenha sido adquirido em suas dependências, a empresa perdeu contratos com fornecedores e teve grande prejuízo financeiro em virtude do compartilhamento do mencionado vídeo. Ao analisar o recurso, o Ministro Relator informou que a rede social não ficou inerte pois retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram indicadas pela demandante e ainda forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias. Esclareceu que, de acordo com o art. 22 do Marco Civil da Internet, a parte interessada, com o intuito de reunir provas, pode pleitear em juízo que sejam fornecidos os registros de conexão ou os de acesso a aplicações da internet, salvaguardando a privacidade e os dados pessoais de usuários da internet, sem limitar a liberdade de expressão. Destacou que para ocorrer a quebra de sigilo é necessária a análise criteriosa dos requisitos autorizadores e caracterizados indícios da conduta ilícita, o que não ocorreu na hipótese. Asseverou que a empresa autora não indicou nenhum elemento de ilicitude na conduta dos usuários que divulgaram o vídeo, não sendo possível, assim, presumir a ilicitude de todos os usuários que compartilharam o material a ponto de relativizar a privacidade de cada um deles. Ponderou ser possível que algumas pessoas tenham repassado o material de boa-fé. Por fim, salientou que no âmbito criminal, o STJ vem reconhecendo “que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito".
REsp nº 1859665 / SC, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, data de julgamento: 9/3/2021.