03/06/2015 - Controle de constitucionalidade não produz efeito automático em decisões anteriores - Repercussão geral
O Plenário do STF, ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 733), firmou a seguinte tese:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)."
RE 730462/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, Plenário, Unânime, Data de Julgamento: 28/05/2015.