13/8/2019 – Inaplicabilidade do CDC para afastar cláusula de arbitragem – STJ

última modificação: 2019-08-13T16:03:23-03:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, entendeu que a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor não é motivo hábil a afastar a cláusula compromissória de arbitragem. In casu, duas empresas de exploração energética de gás celebraram contrato com cláusula compromissória expressa que estabelecia a arbitragem como instrumento para solução de qualquer controvérsia dele decorrente. Na origem, após a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de medição, compressão e transporte de gás natural, a empresa que se sentiu prejudicada ajuizou ação declaratória com pedido de perdas e danos contra a outra contratante. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/TJRN confirmou a sentença que afastou a preliminar de convenção arbitral ao reconhecer a hipossuficiência da empresa autora e aplicar, analogicamente, as regras do CDC. Ao apreciar o recurso no STJ, o Ministro Relator considerou a decisão “frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal". Dessa forma, a existência de previsão contratual de arbitragem impõe que as controvérsias acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória devem ser resolvidas, prioritariamente, pelo juízo arbitral (princípio competência-competência). Acrescentou que a alegada hipossuficiência não é motivo suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

 

REsp 1598220/RN, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, data de publicação: 1º/7/2019.