21/1/2020 - Internação de idoso em entidade de longa duração – excepcionalidade

última modificação: 2020-01-21T18:42:00-03:00

A Sétima Turma Cível, ao julgar agravo de instrumento, determinou que o Distrito Federal forneça vaga para idoso em instituição de longa permanência conveniada com a rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada, às expensas do ente distrital. In casu, o autor de 92 anos custeou a sua estada em uma entidade particular para terceira idade, até o momento em que as reservas financeiras acabaram. Sem ter como arcar com as despesas, o idoso pleiteou vaga na Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, pois se encontrava na 145ª colocação da fila de espera. O pedido de tutela de urgência para colocação imediata na Instituição citada foi indeferido em primeira instância. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento. O Relator explicou que os familiares demonstraram a impossibilidade de assegurar a assistência integral necessária ao recorrente. Acrescentou que o agravante não possui condições de morar sozinho, pois é portador de diabetes, dislipidemia e cardiopatia obstrutiva. Salientou ser dever do Poder Público propiciar aos idosos, nos casos de necessidade e urgência, a internação em entidade de acolhimento público ou privado quando a família não puder assumir os cuidados. Ao final, o Colegiado entendeu que a internação em instituição para idosos era fundamental à sobrevivência do agravante e deu provimento ao recurso para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.

0710822-74.2019.8.07.0000, Relator Des. Getúlio Moraes Oliveira, unânime, data de publicação: 25/11/2019.