Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

26/4/2023 – Financiamento imobiliário – mudança de regime de casamento – TJDFT

por nadjur — publicado 26/04/2023

A Quarta Turma Cível deu provimento a apelo para autorizar a modificação do sistema de bens de casal do regime de comunhão parcial para o de separação total de bens, por entender que a vontade dos cônjuges deve ser prestigiada, uma vez que não foi evidenciada que a mudança pudesse causar prejuízos a terceiros. In casu, o julgador monocrático não autorizou a mudança do regime de bens por considerar que a medida implicaria prejuízo ao direito da Caixa Econômica Federal, como credora do casal em contrato de financiamento imobiliário. Ao analisar o recurso, o Relator explicou que, de acordo com o § 2º do art. 1.639 do Código Civil, a alteração de regime de bens no casamento é possível desde que, cumulativamente: a) o pedido seja feito por ambos os cônjuges; b) o pleito seja devidamente motivado; c) os argumentos sejam relevantes; d) sejam ressalvados os direitos de terceiros e dos entes públicos; e) haja autorização judicial. Salientou que “demonstrados tais requisitos, bem como a ausência de prejuízos a terceiros, merece amparo judicial a pretensão, partindo da presunção de boa-fé e considerando que a orientação evolutiva do tema prestigia a autonomia da vontade”. Destacou que a ressalva legal do direito de terceiros não pode impedir a mudança do regime do casamento de pessoas que possuam relações jurídicas constituídas em momento anterior e ainda não totalmente solvidas, como o que ocorre na hipótese em questão que tratado financiamento imobiliário realizado pelos recorrentes. Afirmou que a existência de imóvel financiado em nome do casal não tem o condão de impedir a pleiteada alteração de regime de bens. Isso porque, a relação jurídica do homem e da mulher com a CEF permanecerá íntegra, uma vez que ambos continuarão figurando como devedores solidários daquela instituição financeira e o imóvel permanecerá sendo a garantia de pagamento do contrato “em razão da propriedade fiduciária (resolúvel) decorrente do contrato, porquanto a sentença que autoriza a pretendida alteração opera efeitos ex nunc”. Esclareceu que, ao conferir novo regime jurídico, a decisão que muda o sistema de bens possui natureza constitutiva, motivo pelo qual tem efeitos a partir da data da decisãoCom isso, o Colegiado deu provimento ao recurso do casal para alterar o regime de bens dos recorrentes passando de comunhão parcial para separação convencional de bens. 

Acórdão 1673153, 07041765320218070008, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 20/3/2023.