Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

9/11/21 – Imóvel cedido a sogros para moradia – penhorabilidade do bem – TJDFT

por nadjur — publicado 09/11/2021

A Primeira Turma Cível entendeu que a cessão de imóvel a título gratuito pelo proprietário a sogros para fins de moradia permanente não atrai, por si só, o regime jurídico protetivo da impenhorabilidade do bem de família. In casu, os apelantes, na origem, opuseram embargos de terceiro em desfavor de Banco, no qual pretendiam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel onde moram, com a consequente desconstituição da penhora determinada em processo executivo contra o genro deles, proprietário do apartamento em questão. Ao analisar o recurso, a Relatora destacou que não conserva o status de bem de família o imóvel destinado à moradia gratuita do sogro e da sogra do proprietário, uma vez que o parentesco por afinidade com o dono do imóvel penhorado não é alcançado pela proteção disposta no art. 1º, caput, da Lei 8.009/1990 (Lei sobre a impenhorabilidade de bem de família). Isso porque o bem questionado não pertence a seus moradores, mas integra o patrimônio do genro deles, que figura como executado em processo de execução, no qual foi determinada a constrição judicial objeto da lide. Salientou que a mencionada lei foi editada para resguardar o direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º e 6º da Constituição Federal. Asseverou ter ficado demonstrado nos autos que o executado não reside no bem penhorado e nem o utiliza para obter renda destinada a garantir sua própria subsistência e de seus familiares. Salientou que “o fato de constituírem núcleos familiares distintos não impõe o reconhecimento do regime jurídico protetivo da impenhorabilidade do bem de família à posse exercida por parentes por afinidade do executado. Admitir o contrário subverteria a mens legis da proteção instituída, visto que possibilitaria, a título ilustrativo, a configuração de inúmeros bens de família, bastando apenas que algum parente do proprietário neles fixasse residência”. Esclareceu que a Súmula 486 do STJ estendeu a proteção jurídica do bem de família locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família. Informou que o proprietário, além de não residir no apartamento, não o utiliza para extrair renda com a finalidade de garantir a própria moradia e possui outros imóveis. Com isso, o Colegiado concluiu que o bem objeto da lide não constituiu bem de família do proprietário.

0734896-58.2020.8.07.0001, Relatora: Desembargadora Carmen Bittencourt, Primeira Turma Cível, unânime, data da publicação: 1º/10/2021.