05/06/2015 - Inseminação post mortem – necessidade de manifestação expressa de vontade do doador
A Primeira Câmara Cível, em sede de embargos infringentes, por unanimidade, negou o pedido da embargante de utilizar, para fins de reprodução assistida, o material genético (sêmen) criopreservado colhido de seu falecido companheiro. O voto condutor, da lavra do Desembargador Carlos Rodrigues, salientou não haver documento nos autos que indique, de forma irrefutável, a vontade do de cujus no sentido de ter um ou mais filhos depois de sua morte.
EIC 2008011493002, Relator Des. Carlos Rodrigues, Primeira Câmara Cível, Unânime, Data de julgamento: 25/05/2015.