25/7/2024 – Irretroatividade da Lei 14.843/2024 – "saidinhas" – execução penal – TJDFT
O Juízo da Vara de Execuções Penais acolheu pedido da Defensoria Pública para manter, no sistema prisional do Distrito Federal, o calendário e os requisitos para o gozo das saídas temporárias no ano de 2024, nos termos da Portaria 002/2024/VEP. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE instaurou procedimento a fim de solicitar esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Lei 14.843/2024, que alterou a Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal –LEP, para prever a monitoração eletrônica do preso, o exame criminológico para a progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. O Juízo da VEP explicou que a lei, em questão, tem natureza material e, por isso, inaplicável aos fatos praticados antes de sua vigência, pois, nos termos da Constituição Federal, não pode retroagir, salvo em benefício do réu. Iniciou destacando que as inovações legislativas da norma trazem conteúdos inconstitucionais, uma vez que violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação de pena de prisão perpétua e da proteção especial à família. Afirmou que o argumento principal para a edição da Lei 14.843/2024, de que as “saidinhas aumentam a violência”, não tem fundamentação, fática nem técnica, bem como que a supressão dos benefícios é incompatível com o sistema de justiça criminal, que prevê que a “execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Esclareceu que a lei é um retrocesso, visto que essa questão já foi discutida, tendo inclusive resultado na edição da Súmula Vinculante 26, que indica a inconstitucionalidade da “não observância do princípio da individualização da pena, segundo o princípio da dignidade humana”. Dessa forma, manteve os critérios estabelecidos na Portaria 002/2024/VEP, para a seleção das pessoas em cumprimento de pena beneficiadas com as saídas temporárias, e enfatizou que constitucionalidade da norma “será posteriormente analisada no caso para, se o caso, declarar a inconstitucionalidade incidental pelo controle difuso, no bojo de cada processo de execução penal cujo fato tiver sido praticado posteriormente à sua vigência”.
SEEU, Processo 0412377-18.2023.8.07.0015.
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.