19/8/2019 – Negativa de matrícula em escola – criança com deficiência – TJDFT
A Terceira Turma Cível condenou, em apelação, uma escola ao pagamento de danos morais por não efetivar a matrícula de criança portadora de necessidades especiais. In casu, a instituição apelada não matriculou a infante, portadora de Transtorno Opositivo Desafiador e de Transtorno Espectro Autista, sob a alegação de que o contrato de ensino exige a comprovação da condição médica da menina. A Relatora destacou que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). Salientou que a Lei 12.764/12, “que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê o acesso à educação como direito básico (art. 3º, IV, “a”) que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei – hipótese do laudo médico exigido in casu. Asseverou ser dever das escolas públicas e privadas matricularem crianças deficientes, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. O Colegiado entendeu que, ao se apegar a detalhes do contrato para cancelar a matrícula, quando poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, a escola demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna. Concluiu que a recusa da instituição apelada foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e aos direitos da personalidade. Por fim, condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
07023067820188070007, Relatora Desª. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, unânime, data de publicação: 6/8/2019.