Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

20/10/2015 - Negativação do nome de consumidor no DF - obrigatoriedade de comunicação prévia com AR

por Serviço de Análise de Acórdãos - SERACO — publicado 20/10/2015

A 2ª Turma Cível, ao julgar apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, no dia 14/10/2015, entendeu ser necessária a notificação do consumidor mediante aviso de recebimento - AR para fins de negativação do nome em cadastro de restrição ao crédito, em observância ao art. 3º da Lei Distrital 514/93. No caso, a sentença impugnada havia considerado legítima a inclusão do nome do apelante em cadastros de inadimplentes com o simples encaminhamento de correspondência sem o AR, em razão do teor da Súmula 404 do STJ. Iniciado o julgamento da apelação, este foi suspenso devido ao incidente de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Distrital 514/93 suscitado pela Desembargadora Carmelita Brasil perante o Conselho Especial (AIL nº 2014.00.2.021836-5) que, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da norma distrital. A Turma, após a devolução dos autos pelo Conselho, prosseguiu o julgamento do recurso e firmou o entendimento de que, a despeito da jurisprudência consolidada no STJ, faz-se necessária, para os consumidores residentes no Distrito Federal, a comunicação prévia com aviso de recebimento, nos termos da lei distrital, sob pena de se considerar ilegítima a inscrição.

 

20140110288876APC, Relatora Desª. Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, Unânime, Data de julgamento: 14/10/2015.